DEVOLUÇÃO À VISTA.
Diante da do vertiginoso crescimento
do crédito imobiliário no Brasil[1],
e do crescimento da inadimplência[2],
se torna importante divulgar que a justiça entende que é abusiva a cláusula
contratual que determine, no caso de resolução contratual (quebra de contrato),
a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada.
Em recente julgado[3],
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça referendou o art. 51, II, IV e IX do
CDC,
asseverando que é a é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição
dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na
hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por
culpa de quaisquer contratantes.
Desta forma, ocorrendo a resolução contratual, as parcelas pagas
pelo promitente comprador devem ser devolvidas em uma única parcela – descontadas
as despesas efetivamente suportadas pelo promitente vendedor –
independentemente de quem deu causa ao desfazimento.[4]
Em Alphaville não temos estimativa do número de contratos de
compra e venda de imóveis firmados diretamente com a construtora, mas sabemos
que não é pequeno o número de pessoas nesta situação, assim sendo, acreditamos
que esta informação é de interesse público, e deve ser propagada.
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