domingo, 16 de fevereiro de 2014

devolução à vista.

DEVOLUÇÃO À VISTA.

Diante da do vertiginoso crescimento do crédito imobiliário no Brasil[1], e do crescimento da inadimplência[2], se torna importante divulgar que a justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução contratual (quebra de contrato), a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada.

Em recente julgado[3], o Egrégio Superior Tribunal de Justiça referendou o art. 51, II, IV e IX do CDC, asseverando que é a é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.

Desta forma, ocorrendo a resolução contratual, as parcelas pagas pelo promitente comprador devem ser devolvidas em uma única parcela – descontadas as despesas efetivamente suportadas pelo promitente vendedor – independentemente de quem deu causa ao desfazimento.[4]

Em Alphaville não temos estimativa do número de contratos de compra e venda de imóveis firmados diretamente com a construtora, mas sabemos que não é pequeno o número de pessoas nesta situação, assim sendo, acreditamos que esta informação é de interesse público, e deve ser propagada.



[1] http://carodinheiro.blogfolha.uol.com.br/2013/01/10/existe-bolha-imobiliaria-no-brasil/
[2] http://www.valor.com.br/brasil/3394850/comercio-cresce-menos-e-inadimplencia-sobe-mais-que-o-previsto-em-2013
[3]  (REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013)
[4] Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário